Estado de Coisas Inconstitucional

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No cenário jurídico brasileiro, o conceito de “Estado de Coisas Inconstitucional” tem ganhado destaque, especialmente quando se discute a efetividade dos direitos fundamentais e a atuação do Estado. Esta expressão refere-se a situações em que as instituições e políticas públicas não conseguem garantir o cumprimento dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, criando um quadro de inconstitucionalidade sistêmica ao qual o STF denominou violação massiva dos direitos fundamentais.

O ECI não está na CRFB/88. Sua aplicação é oriunda do direito colombiano. Antes de mais nada é preciso dizer que o Estado colombiano enfrentou diversos problemas com um grupo paramilitar chamado FARC que promovia um situação generalizada de violação aos direitos humanos. Logo, as ações governamentais para combater tal situação foram a implementação de programa de proteção às vítimas. A criação de unidades especializadas para combater (investigando e processando) as violações e reparação às vítimas também foram ações bem sucedidas.

Quatro características permeiam o Estado de Coisas Inconstitucional:

1 – É flagrantemente um defeito estrutural do Estado;

2 – É uma violação sistêmica e generalizada;

3 – Essa violação tem a ver com os Direitos Humanos;

4 – Uma única decisão judicial não tem o condão de afastar o Estado de Coisas Inconstitucional porque é preciso uma ação conjunta de vários segmentos estatais.

O ECI pode acontecer em diversos segmentos estatais como por exemplo na saúde e na educação.

A doutrina do Estado de Coisas Inconstitucional permite que os tribunais tomem medidas mais amplas a fim de solucionar a violação sistêmica e generalizada. Desta feita, é necessária a atuação conjunta do poder público com o fito de resolver o problema estrutural como um todo e não problemas pontuais.

O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 347/DF, declarou o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro. Clique aqui para ver a ADPF.

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